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Decisão sobre ITCMD na Doação de Cotas de Holding no STJ sinaliza alerta!

Por: Dra. Naíla Gonçalves Dalavia - Advogada


@persona_groupconsult


📸 LUCAS STREY | VERANNO COMUNICAÇÃO

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A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação de cotas de Holdings, especialmente Holdings familiares integralizadas com bens imóveis, representa um marco relevante no planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.

 

O ITCMD é um tributo de competência estadual, incidente sobre a transmissão de bens e direitos por doação ou sucessão.


No planejamento sucessório, é comum a utilização de holdings familiares como instrumento de organização patrimonial, proteção de bens e antecipação da sucessão, com a doação

de cotas aos herdeiros.

 

No julgamento do Recurso Especial nº 2.139.412/MT, a 2ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, quando as cotas sociais doadas representam, essencialmente, bens imóveis, a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado desses bens, e não apenas o valor patrimonial contábil das cotas.

 

O Tribunal fundamentou sua decisão no artigo 38 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Ademais, reconheceu a possibilidade de o Fisco Estadual proceder ao arbitramento do valor, nos termos do artigo 148 do CTN, sempre que o valor declarado não reflita a realidade econômica.

 

A decisão do STJ impacta diretamente estruturas sucessórias que se valiam do valor contábil das cotas como base de cálculo do imposto, muitas vezes inferior ao valor de mercado dos imóveis.

 

Com o novo entendimento, o custo tributário das doações pode ser significativamente maior.

 

Além disso, a decisão reforça o poder fiscalizatório dos Estados, exigindo maior cautela na avaliação dos ativos e na documentação das operações de doação, sob pena de autuações fiscais.

 

Embora o entendimento do STJ busque alinhar a tributação à realidade econômica, ele também reacende o debate sobre segurança jurídica e autonomia legislativa dos Estados, especialmente naqueles que possuem normas específicas para a apuração do ITCMD sobre participações societárias.

 

A decisão do STJ sinaliza uma mudança relevante na forma como o ITCMD deve ser apurado nas doações de cotas de holdings familiares.


Diante desse cenário, torna-se essencial a revisão das estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, com avaliações de mercado adequadas, análise de riscos tributários e atuação preventiva para garantir conformidade e segurança jurídica.

 

É importante notar que, paralelamente a essa decisão do STJ sobre o ITCMD, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem debatido a questão da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital social.

 

A discussão no STF (Temas 796 e 1.348 da Repercussão Geral) foca nos limites da imunidade do ITBI, especialmente quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária ou quando o valor dos bens excede o capital social a ser integralizado, mas ainda não há uma decisão final e vinculante sobre todos os aspectos do tema.

 

Decisões recentes dos Tribunais Superiores evidenciam que o planejamento patrimonial e sucessório exige mais do que estruturas jurídicas formalmente corretas.

 

Exige conhecimento técnico atualizado, leitura estratégica do cenário jurídico-tributário e visão de longo prazo.

 

Mais do que reagir a mudanças jurisprudenciais, torna-se essencial compreender o racional por trás das decisões, seus impactos práticos e as alternativas juridicamente seguras para cada realidade patrimonial.

 

Nesse contexto, a educação continuada e a consultoria estratégica assumem papel central na construção de soluções patrimoniais sólidas, capazes de preservar valor, assegurar governança e sustentar decisões que atravessam gerações.

 

A atuação integrada entre educação, estratégia e assessoria técnica permite que famílias e empresários tomem decisões conscientes, alinhadas a legislação, a jurisprudência e aos seus objetivos patrimoniais e sucessórios.


*Dra. Naíla Gonçalves Dalavia


Sócia da Persona Consultoria & Negócios, parceira do Grupo Foros Consultoria Tributária e Embaixadora em Gramado do Movimento Tributaristas do Sul


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