Lei Complementar 236 de 2026 muda multas e defesas tributárias
Nova norma altera o Código Tributário Nacional e estabelece parâmetros nacionais para fiscalizações, processos administrativos e soluções consensuais
*Por: Dra. Naíla Gonçalves Dalavia | Advogada
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Publicada e em vigor desde 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promove uma ampla atualização das regras gerais que orientam a relação entre o Fisco e os contribuintes.
A norma não cria tributo nem altera alíquota.
Ela modifica a forma como dúvidas são respondidas, fiscalizações são conduzidas, multas são aplicadas, autuações
são contestadas e conflitos tributários podem ser resolvidos.
Uma mudança nacional na relação entre Fisco e contribuinte
A LC nº 236/2026 incorporou ao Código Tributário Nacional regras gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A reforma foi construída sobre três eixos: prevenção de conflitos, estímulo a soluções consensuais e harmonização das garantias mínimas do processo administrativo fiscal.
Para empresas, profissionais e gestores públicos, a leitura exige atenção a duas camadas.
Parte das garantias já integra o CTN desde a publicação.
Outros procedimentos e benefícios dependem de legislação específica ou da adaptação das normas de cada ente federativo.
Portanto, a entrada em vigor da lei não significa que todos os sistemas fiscais já tenham sido alterados de forma automática.
Multas passam a ter limites e critérios
A nova lei determina que as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias observem razoabilidade e proporcionalidade.
Também estabelece limites máximos para multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito fiscalizado.
As multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desses tetos.
Situação | Limite máximo | Como interpretar |
Regra geral | 75% | Teto aplicável à multa calculada sobre o tributo ou crédito relacionado à infração |
Fraude, sonegação ou conluio dolosos | 100% | Exige demonstração da conduta dolosa |
Reincidência | 150% | Depende da caracterização da reincidência segundo a legislação aplicável |
Esses percentuais são limites, e não alíquotas automáticas.
A autoridade deve relacionar a penalidade à conduta efetivamente comprovada e individualizar a infração para cada sujeito passivo.
A lei também admite circunstâncias agravantes e atenuantes, como bons antecedentes fiscais, correção da irregularidade durante a fiscalização, ausência de prejuízo ao erário e erro de fato justificável.
Quando a nova disciplina resultar em penalidade menos severa, poderá haver repercussão sobre infrações ainda não definitivamente julgadas, conforme a regra de retroatividade benigna do art. 106 do próprio CTN.
A aplicação não deve ser presumida: cada processo precisa ser examinado à luz da penalidade anterior, do estágio do julgamento e da legislação competente.
Pagamento rápido e conformidade podem reduzir penalidades
Nas autuações de ofício, a LC nº 236/2026 prevê redução de 50% da penalidade quando o crédito for pago integralmente dentro do prazo de impugnação, ou de 40% quando houver parcelamento nesse período.
Depois do prazo de defesa e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções previstas são de 30% para pagamento e 20% para parcelamento.
A aplicação ocorrerá na forma das legislações específicas.
Participantes de programas de conformidade poderão obter reduções maiores: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, nas mesmas situações.
Em um exemplo simples, uma multa de R$ 100 mil poderá ser reduzida a R$ 40 mil se o contribuinte inserido em programa de conformidade pagar integralmente o crédito no prazo de defesa, desde que a regulamentação aplicável assegure o benefício.
O tributo principal, os juros e os demais acréscimos legais continuam devidos.
O tratamento favorecido não alcança o devedor contumaz, cuja definição depende de lei específica.
A mensagem é clara: histórico fiscal, cooperação e correção tempestiva de irregularidades passam a produzir consequências econômicas mais visíveis.
Denúncia espontânea ganha reforço
A denúncia espontânea permite que o contribuinte regularize uma infração antes de qualquer procedimento de fiscalização relacionado ao fato.
A nova redação do art. 138 do CTN esclarece que, quando os requisitos legais forem atendidos, a exclusão da responsabilidade abrange inclusive a multa de mora.
Isso não transforma todo pagamento em atraso em denúncia espontânea.
A regularização deve ocorrer antes da atuação fiscal e ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros, ou do depósito do valor arbitrado quando o montante depender de apuração.
A natureza da obrigação e a forma como ela foi declarada continuam relevantes para a análise do caso concreto.
Defesa administrativa passa a ter um padrão mínimo
A lei incluiu no CTN um capítulo próprio para o processo administrativo fiscal.
O auto de infração deverá descrever os fatos com clareza, indicar a norma violada, explicar a relação entre os fatos e a regra jurídica, demonstrar a exigência e identificar a autoridade responsável.
Uma impugnação apresentada no prazo suspende imediatamente a exigibilidade do crédito, sem exigência de caução ou depósito para que a defesa seja recebida.
Entre as garantias processuais, destacam-se:
· prazo de 20 dias úteis para impugnação e para os recursos voluntário e especial, quando cabível;
· prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração;
· suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
· divulgação das pautas de julgamento com pelo menos 10 dias de antecedência;
· duplo grau de julgamento obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE;
· decisões fundamentadas e disponibilizadas para consulta pública.
Há também uma exigência importante para a defesa: fatos, fundamentos jurídicos e provas documentais devem ser apresentados na primeira oportunidade de manifestação.
A juntada posterior fica reservada a força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de responder a elementos novos.
Isso aumenta o peso da preparação inicial da impugnação.
Outro ponto exige decisão estratégica. Se o contribuinte ajuizar ação com o mesmo objeto da discussão administrativa, haverá renúncia ao poder de recorrer nessa esfera e desistência do recurso eventualmente interposto.
Antes de judicializar, será necessário comparar com cuidado os benefícios e riscos de cada via.
Precedentes passam a vincular a administração tributária
Decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no Judiciário também deverão ser observadas pela administração tributária.
A Fazenda Pública terá até 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para divulgar como aplicará a orientação e indicar os temas em que deixará de contestar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos.
No processo administrativo, também vinculam as súmulas vinculantes do STF, as decisões em repercussão geral e recursos repetitivos, as decisões do STF em controle concentrado, as resoluções do Senado que suspendam a execução de lei e as súmulas formadas por decisões reiteradas dos tribunais administrativos do próprio ente.
Quando a matéria tiver sido decidida favoravelmente ao contribuinte nesses termos, a lei impede nova autuação, negativa de restituição ou inscrição em dívida ativa baseada no mesmo fundamento.
Fiscalização e dívida ativa ganham mais transparência
A fiscalização deverá ser precedida por documento que identifique as autoridades envolvidas, o contribuinte e os estabelecimentos examinados, o objeto e o período da auditoria, os documentos necessários, a forma de confirmar a autenticidade da ordem e o prazo de duração do procedimento.
O acompanhamento policial em diligência no estabelecimento ou domicílio dependerá de justo receio de resistência, formalmente registrado.
Na inscrição em dívida ativa, o controle de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito passa a ser afirmado expressamente como direito do contribuinte e dever da Fazenda, podendo ocorrer de ofício ou mediante requerimento.
A lei ainda prevê, como regra, o envio das informações para inscrição e cobrança em até 90 dias úteis após a exigibilidade.
Esse prazo poderá chegar a 120 dias para contribuintes com maior índice de conformidade e cair para 60 dias para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo regra legal diversa.
Mediação e arbitragem ainda dependem de regulamentação
A LC nº 236/2026 abre espaço para mediação e arbitragem especial em matéria tributária e aduaneira.
A arbitragem poderá resultar em sentença vinculante com os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
A mediação será conduzida por terceiro sem poder de decidir, encarregado de auxiliar as partes na construção de uma solução.
Esses mecanismos não se tornam automaticamente disponíveis com a publicação da lei.
A arbitragem depende de autorização por lei especial, e a mediação precisa de lei que defina critérios e condições.
Quando regulamentadas, elas poderão suspender a exigibilidade do crédito e, conforme o resultado, levar à sua extinção.
A lei também esclarece que transação, mediação e arbitragem não configuram renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outros efeitos relevantes
Os valores tributários pagos indevidamente deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo respectivo ente para corrigir seus próprios créditos.
A regra corrige uma assimetria frequente: o Estado não pode cobrar com um índice e restituir com outro menos favorável.
A concessão de medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora enquanto a proteção judicial estiver vigente e até 30 dias após a publicação da decisão que reconheça o tributo como devido.
A lei também disciplina aspectos da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação e reforça que mudanças nos critérios jurídicos usados pelo Fisco somente podem alcançar fatos geradores posteriores em relação ao mesmo contribuinte.
Vigência e prazo para adaptação
A LC nº 236/2026 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026.
Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para atualizar suas leis e adotar, no mínimo, os critérios de redução de penalidades previstos no novo § 5º do art. 142 do CTN.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios também têm dois anos para ajustar seus processos administrativos às garantias dos arts. 208-A a 208-J.
Se as normas processuais não forem implementadas nesse prazo, os parâmetros do CTN passarão a ser aplicados diretamente até a edição da legislação específica.
Durante a transição, será indispensável verificar a lei do ente responsável pelo tributo e distinguir regras gerais já vigentes de mecanismos que ainda exigem regulamentação.
Os vetos também precisam ser considerados
O texto foi sancionado com vetos.
Entre os pontos que não entraram na lei estão a proibição ampla de multa isolada no indeferimento de pedidos de crédito, a exigência de processo prévio para incluir corresponsáveis na dívida ativa, o prazo fixo de cinco dias úteis e a validade de 180 dias para certidões fiscais, além de hipóteses mais extensas de nulidade do processo administrativo.
Por isso, análises baseadas apenas nas versões aprovadas durante a tramitação podem atribuir à LC nº 236/2026 efeitos que não constam do texto vigente.
O que muda na prática para as empresas
A agenda imediata das empresas deve incluir a revisão de autuações e processos ainda pendentes, especialmente quando houver multas superiores aos novos limites ou possibilidade de aplicação de penalidade mais benigna.
Também convém mapear os programas de conformidade disponíveis, acompanhar a adaptação de Estados e Municípios e reforçar o controle do Domicílio Tributário Eletrônico, por onde poderão ser realizadas intimações inclusive aos procuradores.
A nova lei não reduz a complexidade dos tributos, mas cria instrumentos para que fiscalizações e conflitos sejam conduzidos com critérios mais uniformes.
Seu resultado dependerá da regulamentação pelos entes federativos e da capacidade dos contribuintes de utilizar as novas garantias no momento adequado.
Em matéria tributária, uma boa regra vale muito; aplicada no prazo certo, vale ainda mais.
*Naíla Gonçalves Dalavia é advogada e consultora, mestre em Direito, possui MBA em Direito Empresarial e pós-graduação em Direito Tributário e Societário. É sócia da Atz & Dalavia Advocacia - Boutique Jurídica Empresarial.
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