top of page

Venda de cotas entre familiares e a incidência do ITCMD

há 11 minutos
4 min de leitura

(O que o recente julgamento do TJSP ensina sobre preço, prova e planejamento sucessório)



*Por Naíla Gonçalves Dalavia - Advogada e consultora 



Uma venda entre pai e filho não se transforma automaticamente em doação porque o preço ficou abaixo do patrimônio líquido da empresa.


A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP reforça essa distinção, mas não legitima negócios apenas formais nem dispensa avaliação e documentação consistentes.

 

Em 18 de junho de 2026, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação Cível nº 1040600-82.2025.8.26.0224.


O processo discutia a cobrança de ITCMD em uma cessão de 72.400 quotas de uma sociedade limitada, realizada de pai para filho por R$ 74 mil.


A fiscalização comparou esse preço com um patrimônio líquido de aproximadamente R$ 17,38 milhões e entendeu que a diferença revelaria uma doação dissimulada.

 

Por maioria, o Tribunal reformou a sentença e anulou o auto de infração.


Para a corrente vencedora, havia contrato oneroso, alteração societária registrada na Junta Comercial, transferências bancárias e declaração da operação no imposto de renda.


A diferença entre o preço e o valor patrimonial, somada ao parentesco, não bastava para provar simulação nem intenção de doar.

 


O ponto central do julgamento

 

O ITCMD incide sobre transmissão gratuita. A venda, ao contrário, pressupõe preço e contraprestação.


Por isso, antes de discutir qual seria o valor tributável das quotas, a Fazenda precisava demonstrar que a operação não era realmente onerosa.


Segundo o voto vencedor, cabia ao Fisco apresentar elementos concretos de que o pagamento era fictício, de que os recursos retornaram ao vendedor ou de que as partes montaram uma aparência de compra e venda para encobrir uma liberalidade.

 

A distinção parece simples, mas é decisiva.


A base de cálculo mede um fato gerador já identificado. Ela não pode, sozinha, criar esse fato gerador.


Se houve doação, discute-se o valor das quotas para calcular o imposto.


Se houve venda verdadeira, o simples desconto econômico não converte a diferença em doação.


O voto vencido adotou leitura mais rigorosa.


Considerou que a desproporção de aproximadamente 235 vezes entre o preço e o patrimônio líquido, em negócio entre pai e filho, indicava liberalidade.


A divergência mostra que operações intrafamiliares com preço simbólico ou difícil de explicar continuam sujeitas a autuação e litígio.

 


O que a decisão não autoriza

 

O acórdão não criou uma autorização geral para transferir quotas pelo valor nominal.


Também não afirmou que toda venda documentada é intocável.


Contratos e registros formais perdem força quando os fatos mostram ausência de pagamento, circulação artificial de recursos, incapacidade financeira do comprador ou financiamento pelo próprio vendedor sem condições econômicas reais.

 

Além disso, a venda de ascendente para descendente exige atenção ao artigo 496 do Código Civil.


Sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor, quando aplicável, o negócio é anulável.


A regularidade tributária não elimina esse risco civil e sucessório.


 

A nova regra nacional para doações de quotas

 

Desde janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 estabeleceu normas gerais nacionais para o ITCMD.


Quando a operação for efetivamente uma doação de quotas não negociadas em mercado ativo, a base deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea.


A lei determina, como piso, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação estadual.

 

Essa mudança reforça uma separação importante.


A decisão do TJSP trata da prova do fato gerador em uma operação apresentada como venda.


A Lei Complementar nº 227 disciplina a avaliação quando há transmissão gratuita.


Portanto, não se deve usar o acórdão para reduzir artificialmente a base de uma doação declarada.

 


Impactos para holdings familiares

 

Em uma holding patrimonial ou familiar, a escolha entre doar e vender quotas deve decorrer dos objetivos da família e da realidade econômica, não apenas da menor carga imediata.


A doação costuma servir à antecipação sucessória, pode admitir reserva de usufruto e cláusulas de proteção e produz efeitos sobre legítima e colação.

 

A venda exige preço verdadeiro, capacidade financeira do adquirente e fluxo de pagamento comprovável. Também pode gerar ganho de capital para o vendedor.

 

A decisão conjunta com a contabilidade deve começar por quatro documentos: balanço atualizado, memória de avaliação das quotas, custo fiscal declarado pelo titular e simulação comparativa dos tributos.

 

Depois, o jurídico deve alinhar contrato social, governança, consentimentos familiares, origem dos recursos e cronograma de pagamentos.


O instrumento escolhido precisa contar a mesma história nos registros societários, bancários, contábeis e fiscais.

 

Na prática, operações com maior segurança apresentam uma justificativa econômica para o preço, pagamentos rastreáveis e coerência entre as declarações das partes.


O risco aumenta quando o comprador não tem recursos, o preço nunca é pago, os valores retornam ao adquirente ou a documentação é produzida somente depois de uma fiscalização.


 

Uma decisão relevante mas ainda não definitiva

 

O julgamento é um precedente persuasivo, proferido por maioria, e não vincula automaticamente outros tribunais ou administrações tributárias.


Até 20 de setembro de 2026, havia embargos de declaração da Fazenda paulista ainda pendentes, sem trânsito em julgado.

 

Para operações fora de São Paulo, a legislação estadual continua essencial, embora a definição nacional da base de cálculo introduzida pela Lei Complementar nº 227 deva ser observada.

 

A principal lição é documental e econômica.


O parentesco e a diferença de valores podem justificar fiscalização, mas não substituem a prova de gratuidade.


Da mesma forma, chamar o negócio de venda não basta: é preciso que exista preço, pagamento e racionalidade verificável.

 

Em planejamento sucessório, forma e realidade devem caminhar juntas.

 

 

Referências oficiais

  • TJSP: Acórdão da Apelação Cível nº 1040600-82.2025.8.26.0224;

  • Lei Complementar nº 227 de 2026;

  • Código Civil;

  • Código Tributário Nacional.

____________________


*Naíla Gonçalves Dalavia é advogada e consultora, mestre em Direito, possui MBA em Direito Empresarial e pós-graduação em Direito Tributário e Societário.


É sócia da Atz & Dalavia Advocacia - Boutique Jurídica Empresarial.


_____________________

Atz & Dalavia Boutique Empresarial

Contatos: WhatsApp: 54. 9. 9910. 9202 | Comercial | WhatsApp 54. 3286-3225


Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
Quem somos

O Cidade de Gramado Online é um espaço que tem como principal objetivo divulgar o que acontece no município, com assuntos voltados aos interesses da comunidade local e dos seus visitantes, tendo em vista que milhares de turistas passam por aqui todos os anos e, muitas vezes, desconhecem o que ocorre no dia a dia dos gramadenses.

CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS SOBRE NÓS

logo-branco.png
  • Facebook
  • YouTube
  • Instagram
Se inscreva em nosso site para receber notícias em primeira mão

Obrigado pelo envio!

Informações sobre o uso de imagens: AQUI

Desde 2016

bottom of page